
Olá gente bom dia!!
“A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”, As restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”
“A toda evidência, o repentista que percorre as ruas da cidade tocando e cantando em busca de sobrevivência, ou o cantor popular, ou o instrumentista (violonista, flautista, organista) que se apresente sem indicação de formação técnica, nenhum deles está obrigado à prévia inscrição na Ordem dos Músicos, dada a prevalência dos princípios da livre expressão artística e da liberdade do exercício profissional. Em outros termos, somente a interpretação sistemática, mas estrita, dos dispositivos legais poderá limitar o exercício da profissão de músico.”
E concluiu: ”ante o exposto, dou parcial provimento aos apelos e á remessa oficial, para julgar procedente, a ação civil pública, para declarar a inexistência de relação que obrigue a inscrição no Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil de músicos populares que não exerçam atividades técnicas definidas nos arts. 30 a 39 da lei 3.857/60″.
Outro esclarecimento o Sr. Delegado da OMB Afogados da Ingazeira, ele não está impedindo o músico de tocar sem a carteira, como foi divulgado em blogs. Ele está fazendo um trabalho, em relação a autorização para realização de eventos, inclusive em acordo com o Ministério Público e do Trabalho. A carteira é uma decisão do Músico.

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